1. O que é o contrato de Seguro?
É o acordo em que uma parte – o segurador – assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de sinistro, nos termos acordados, tendo como contrapartida a obrigação do tomador do seguro de pagar àquele o prémio correspondente. A prestação acordada pode ser efectuada junto da pessoa no interesse da qual o seguro foi celebrado (o segurado), terceiro designado pelo tomador do seguro (o beneficiários) ou a terceira pessoa que tenha sofrido prejuízos que o segurador tenha a obrigação de indemnizar.
2. O que distingue os seguros de danos dos seguros de pessoas?
Os seguros de danos cobrem riscos relativos a bens patrimoniais e os segundos riscos relativos a bens pessoais.
3. Qual a diferença entre os seguros individuais e os seguros de grupo?
Os primeiros são aqueles que cobre os riscos atinentes a uma pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Já os segundos, são aqueles em que o segurador cobre os riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação que não a do próprio seguro. Estes podem, ainda, ser contributivos ou não contributivos. São contributivos quando os segurados suportam o pagamento de, pelo menos, parte do prémio; serão não contributivos quando o prémio é totalmente suportado pelo tomador do seguro.
4. Consequências de se informar incorrecta ou incompletamente o segurador sobre os risco a cobrir?
A proposta de seguro deve ser preenchida com máxima exatidão e honestidade, uma vez que é a partir dela que o segurador avalia o risco e decide aceitar ou não cobri-lo, servindo ainda para calcular valor do prémio, pelo que poderá pedir mais informações relevantes. Além disso, na vigência do contrato de seguro, o tomador do seguro deve informar o segurador quanto a todas as alterações do risco. Assim, se o tomador do seguro prestar informações erradas ou omitir informações importantes, de modo deliberado, o contrato pode ser anulado, não tendo o segurador a obrigação de cobrir o sinistro que ocorre antes do conhecimento da situação e até três meses depois desse conhecimento. Se o erro não for intencional, o segurador pode propor uma alteração ao contrato (nos três meses que se seguem ao conhecimento da incorreção) ou fazer cessar o contrato (caso prove que não celebra contratos para cobrir os riscos não comunicados ou comunicados deficientemente).
5. Quais são as principais informações que o segurador deve prestar?
O segurador deve informar o tomador do seguro, nomeadamente, acerca: da sua denominação e estatuto legal; o risco que vai cobrir, o valor total do prémio; eventuais agravamentos ou bónus em razão da existência ou não de sinistros; formas de pagamento e consequências do não pagamento; valor mínimo de capital seguro (nos obrigatórios); duração do contrato e regras para o fazer cessar/renovar; modo de efectuar reclamações, meios de protecção jurídica disponíveis.
6. Como se celebra um contrato de seguro?
Ainda que o contrato de seguro não careça de quaisquer formalidades quanto à forma nem assinatura, normalmente a proposta de seguro costuma ser realizada pelo preenchimento pelo tomador do seguro de um formulário pré-existente. Após a aceitação da proposta, o segurador formaliza o contrato, por via de um documento escrito, datado e assinado, a chamada apólice de seguro, que incluirá as condições gerais, especiais e, eventualmente, particulares do contrato de seguro.
7. O que são as condições gerais, especiais e particulares?
São as condições gerais aquelas que são previamente elaboradas e apresentadas pelo segurador, nas quais se incluem os aspectos comuns para os riscos semelhantes. São condições especiais, as cláusulas que complementam ou especificam o contrato. Finalmente, são condições particulares o conjunto de cláusulas que adapta aquele contrato à concreta situação de um específico tomador de seguro.
8. O que deve constar da apólice?
Da apólice de seguro deve constar, pelo menos, as seguintes informações: a identificação dos documentos que a compõem, a identificação de todas as partes (segurador, tomador do seguro, segurado, beneficiário); a natureza e duração do seguro; os riscos cobertos; âmbito territorial; direitos e obrigações das partes; valor máximo que o segurador cobre caso o seguro seja acionado ou como é determinado; valor total do prémio; o conteúdo da prestação do segurador, caso se verifique o sinistro ou como deverá ser determinada; a lei aplicável e as condições de arbitragem.
9. Quando se considera celebrado o contrato de seguro?
Quando o segurador aceita a proposta de seguro, normalmente, pela emissão da apólice ou de certificado de seguro.
10. O que é o prémio?
É o preço do seguro e inclui os custo da cobertura do risco, de aquisição e gestão do contrato de cobrança e os encargos adstritos à emissão da apólice. Ao valor do prémio é ainda somado o valor dos impostos e taxas que sejam da responsabilidade do tomador do seguro.
11. Quando se paga o prémio?
Na data em que o contrato é celebrado ou, em alternativa, na data acordada.
12. O que é o sinistro?
É o evento ou séries de eventos com origem em causa idónea a accionar as garantias de um ou mais contratos de seguro.
13. O que fazer em caso de sinistro?
O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem informar o segurador da verificação de um sinistro (participação), no prazo estipulado no contrato ou, na ausência desta estipulação, no prazo supletivo de 8 dias a contar do conhecimento do sinistro.
14. Em caso de sinistro, quais são as obrigações do segurador?
Deve diligenciar no sentido de confirmar que o sinistro ocorreu; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se repara os danos ou se compensa os prejuízos resultantes; e, finalmente, estabelecer o valor da compensação.
15. Que outros aspectos devem ser tomados em consideração nos contratos de seguro?
- A responsabilidade da seguradora encontra-se limitada ao valor seguro indicado
nas condições particulares, independentemente do número de pessoas lesadas com o
sinistro.
- As comunicações e notificações entre a seguradora e o segurado devem ser
realizadas mediante correio registado ou outro meio de que fique registo
escrito.
- O montante do prémio a pagar corresponderá ao período do contrato e é devido por
inteiro, ainda que possa ser fraccionado para o respectivo pagamento.
- Salvo acordo em contrário, a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com
o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial.
- As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data
prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade
da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
- Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora deverá avisar o tomador,
por escrito, até 30 dias antes da data em que é devido o prémio ou sua fracção,
indicando a data e o montante a pagar, bem como as consequências da falta de
pagamento em tal data.
- As declarações inexactas de factos ou circunstâncias que o tomador ou segurado
conheçam tornam o contrato inválido (nulo), não produzindo quaisquer efeitos
ocorrendo o sinistro.
16. Em que circunstâncias se pode resolver um contrato de seguro?
O contrato de seguro só é válido após o pagamento do prémio caso contrário o seguro cessa.
O prémio deve ser pago:
- Prémio inicial ou a primeira fracção deste - na data da celebração do
contrato
- Fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as
sucessivas fracções deste - nas datas estabelecidas no contrato
- Prémio de montante variável relativa a acerto do valor ou alterações ao contrato
- nas datas indicadas nos respectivos avisos.
O contrato de seguro pode cessar nomeadamente por:
- Caducidade - automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e
extinção do risco, por exemplo);
- Revogação - em qualquer momento por acordo do tomador e segurador, com
consentimento do segurado se este for diferente do tomador;
- Denúncia - por decisão unilateral duma das partes, a qual deve avisar
previamente a outra no prazo mínimo de 30 dias antes da data de prorrogação do
contrato (vencimento);
- Resolução - porque uma das partes invoca em qualquer momento uma causa de
cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador
pessoa singular o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice.
Salvo nos seguros de vida, nas operações de capitalização e nos seguros de saúde
de longa duração, no caso de cessação antes do período de vigência é devido um
estorno de prémio proporcional ao tempo não decorrido.
17. Que outros aspectos devem ser tomados em consideração nos contratos de seguro?
- A declaração à Seguradora de factos ou circunstâncias falsas, não exactos ou a
sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).
- É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no
contrato sejam efectuadas através de correio registado ou outro meio de que
fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado,
constante do contrato e para a sede social da seguradora.
- Salvo acordo em contrário, o prémio é anual, é devido antecipadamente e por
inteiro, sem prejuízo de poder ser fracionado em parcelas para efeitos de
pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento
do prémio ou da sua fracção inicial. As partes podem acordar que a cobertura se
inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua
fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do
prémio ou de tal fracção.
A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do prémio a pagar.
A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se,
normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do
mês considera-se, para efeitos de prémio, que se realizaram no dia 1 do mês
seguinte.
- O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da
existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a
celebrar ou celebrado.
- O regime de agravamento do risco deixou de ser aplicável aos seguros de saúde
com a entrada em vigor da nova Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16
de Abril).
Toda a informação aqui descrita não dispensa a consulta de informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.